terça-feira, 23 de julho de 2013

OPINIÃO DA ADVOGADA SILVIA BRUNELLI SOBRE JULGAMENTOS DOS MMN´S

Advogada: Justiça não está preparada para julgar a Telexfree

De acordo com advogada os juízes precisam estudar sobre marketing multinível

A advogada Silvia Brunelli do Lago, que se diz adepta da teoria da conspiração, postou vídeo na rede social do Youtube em que afirma que os bancos estão por trás da decisão da justiça, porque as pessoas que investem na Telexfree, mais de um milhão segundo ela, estavam diminuindo as metas de investimento nos bancos.
Para a advogada, a Justiça ainda está no tempo dos dinossauros porque não existem leis que regulem a internet no Brasil, e os magistrados precisam estudar e aprender sobre investimento em marketing multinível. “O único erro da Telexfree foi trazer para o Brasil essa inovação do marketing multinível”, ironiza.

NOTÍCIAS DIRETAS DA BBOM DO MÊS DE JULHO 2013

BBOM NEWS 12.07.13




BBOM NEWS 19.07.13



sábado, 20 de julho de 2013

VIDEOS SOBRE O BLOQUEIO DA BBOM

ÚLTIMOS VÍDEOS DA BBOM - CONFERENCIAS













BBOM - COMUNICADOS URGENTE !!!


COMUNICADOS IMPORTANTES DESTA SEMANA



A BBOM, empresa de Marketing Multinível, que comercializa rastreadores, comunica que está tomando todas as medidas para reverter o bloqueio de seus bens, determinado pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia. A Empresa reitera que continua à disposição das autoridades para prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados.
Barueri, 17 de Julho de 2013 - 15h55

Por ordem da Justiça Federal, a BBOM está impedida de receber a adesão de novos associados, seja através de seus sites, seja através dos sites de seus associados, bem como de receber as mensalidades cobradas dos associados já admitidos no sistema.

. Prezados Associados, Solicitamos que não forneçam informações sobre a BBOM para a imprensa. Qualquer solicitação feita por jornalistas devem ser encaminhadas para a nossa assessoria.

Seguem os contatos:


Inpress Porter Novelli - www.inpresspni.com.brDaniela Alvarez - (011) 99134-1774 ou (011) 3323-1594Valdete Camargo - (011) 98999-0030 ou (011) 3323- 1652Email: imprensa@bbom.com.br


FONTES:http://site.bbom.com.br/http://escritorio.bbom.com.br/escritorio/resumo

quinta-feira, 18 de julho de 2013

JUSTIÇA DE GOIÁS INSISTE EM DIZER QUE BBOM É PIRÂMIDE

BBom não tem todos os rastreadores negociados, suspeita MP
Em coletiva, procuradora questionou quantidade informada de aparelhos.
Justiça suspendeu atividades da empresa por suspeita de pirâmide financeira.

 


Os Ministérios Público Federal e Estadual de Goiás suspeitam que o grupo BBom não tenha todos os rastreadores oferecidos aos associados. Em entrevista coletiva nesta quinta-feira (18), a procuradora da República Mariane Guimarães e o promotor Murilo Miranda apontaram esse como mais um indício de formação de pirâmide financeira, prática ilegal no país.

ENTREVISTA DO DONO DA BBOM PARA O PORTAL IG


Caso BBom: 'Se soubesse, tinha usado o modelo antes', afirma proprietário

Empresário nega pirâmide e diz que taxas de adesão são usadas para pagar fornecedores


A BBom é considerada pelo Ministério Público Federal em Goiás como o tapume para a construção de uma pirâmide financeira que, em menos de seis meses, angariou irregularmente 300 mil investidores e ajudou um grupo a amealhar R$ 300 milhões – fora uma centena de carros, inclusive duas Ferraris, quatro Lamborghinis e um Rolls Royce.

PORTA TERRA FALA DA BBOM


VOCÊ SABE O QUE O PORTAL TERRA DISSE SOBRE A BBOM?




VOCÊ NÃO ACHA QUE ISSO INCOMODA ALGUNS INVEJOSOS? DALE BBOMM!

VEJA A ENTREVISTA COM O DONO DA BBOM...JOÃO FRANCISCO


http://economia.ig.com.br/2013-07-11/caso-bbom-se-soubesse-tinha-usado-o-modelo-antes-afirma-proprietario.html



quarta-feira, 17 de julho de 2013

HOMOLOGAÇÃO do RASTREADOR BBOM disponíveis pada Download


SERÁ QUE A JUSTIÇA VAI TER DÚVIDAS? KKKKKKKKKKKK


Seguem abaixo TODOS os documentos de HOMOLOGAÇÃO do RASTREADOR BBOM disponíveis pada Download no PRÓPRIO SITE DA ANATEL, para que não sobrem NENHUMA DÚVIDA quanto a homologação do equipamento fornecido pela BBOM.



*Certificado de Conformidade Técnica - http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Funcoes/Anexar/VerAnexo.asp?hdnIdtArquivo=22A61CBA-97B1-47D7-A531-D09E1163E3BD

*Certificado de Conformidade Técnica M1 - http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Funcoes/Anexar/VerAnexo.asp?hdnIdtArquivo=AD3C34C3-6587-459C-B18F-09186397D997

*Declaração manual - http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Funcoes/Anexar/VerAnexo.asp?hdnIdtArquivo=AE13D5B5-DAF2-450F-A168-912A83A73AB0

*Informativo - http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Funcoes/Anexar/VerAnexo.asp?hdnIdtArquivo=CD39CEF2-6B66-4390-A856-3E5C57B4C3FE

*Fotos Externas - http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Funcoes/Anexar/VerAnexo.asp?hdnIdtArquivo=99EE8A91-4928-4472-B628-B4297B082569

*Fotos Externas M1 - http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Funcoes/Anexar/VerAnexo.asp?hdnIdtArquivo=D928116B-937A-4A7D-80E8-BCE1654548F6

*Manual - http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/Funcoes/Anexar/VerAnexo.asp?hdnIdtArquivo=D41A9C98-AB5F-4955-AE30-EC08BA437290
Postado por PM São Rafael às 07:4

FONTE
http://pmsaorafael.blogspot.com.br/2013/07/bbom-sera-que-os-rastreadores-nao.html

BBOM E A PERSEGUIÇÃO SEVERA DA JUSTIÇA...QUEM GANHA?



Cadastros da BBom são bloqueados pela Justiça por suspeita de pirâmide finaceira

Divulgação

João Francisco de Paulo, dono da BBom
A BBom, empresa que na semana passada teve as contas congeladas por suspeita de ser uma pirâmide financeira , agora está impedida de cadastrar novos distribuidores, conhecidos como associados. Hoje, eles somam cerca de 300 mil. A liminar – decisão temporária — foi concedida na terça-feira (16) pela 4º Vara Federal de Goiânia, a pedido do MInistério Público Federal em Goiás (MPF-GO).
É a segunda vez quase 30 dias a Justiça bloqueia a expansão de uma rede apresentada como marketing multinível, mas que é considerada uma pirâmide financeira pela força-tarefa de promotores e procuradores da República que analisa a atuação de 18 empresas com modelos de negócios semelhantes . A primeira empresa impedida de cadastrar novos representantes foi a Telexfree.
Procurada, a BBom não tinha ninguém imediatamente disponível para comentar a nova decisão, mas prometeu um posicionamento. Seus responsáveis sempre negaram irregularidades , assim como os da Telexfree .

CERTIDAO DA JUSTIÇA DO CASO DA BBOM



http://www.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/images/logo.jpg 
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Certidão de Distribuição
Ações e Execuções Cíveis e Criminais

Nº 1243084

         
CERTIFICO, revendo os registros de distribuição mantidos desde 30 de março de 1989 até a presente data, que
NADA CONSTA
CONTRA EMBRASYSTEM, ou vinculado(a) ao CNPJ: 01.029.712/0001-04, no sistema processual de 2º grau deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Observações:
a)
certidão expedida gratuitamente, através da Internet;
b)
o parâmetro de pesquisa para confecção desta certidão levou em conta apenas e tão somente processos e procedimentos de competência originária do Tribunal e que estejam em tramitação;
c)
a informação do nº do CNPJ acima é de responsabilidade do solicitante da Certidão, devendo a titularidade ser conferida pelo interessado e destinatário;
d)
a autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na página do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (www.trf1.jus.br);
e)
esta certidão tem a mesma validade da emitida diretamente no Protocolo do TRF1, ressalvada a obrigatoriedade do destinatário conferir a titularidade do número do CPF informado, bem como confirmar a autenticidade da certidão na página eletrônica do TRF1.
Brasília/DF, 22h12, 17/07/2013.

Endereço: SAU/SUL - Quadra 2, Bloco A. Praça dos Tribunais Superiores. CEP: 70070-900.
Fone: (61) 3314-5225.   e-Mail: nucju@trf1.gov.br
Data da última atualização do banco de dados: 17/07/2013 22:12

FONTE:

Lei 1521/51 - sobre crimes contra a economia popular

Lei 1521/51 | Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Citado por 4.797
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento. Citado por 95
Art. 2º. São crimes desta natureza: Citado por 365
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; Citado por 7
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; Citado por 5
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; Citado por 24
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês; Citado por 5
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo; Citado por 5
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; Citado por 42
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês; Citado por 3
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; Citado por 4
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); Citado por 212
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto. Citado por 9
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Citado por 7
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção. Citado por 8
Art. 3º. São também crimes desta natureza: Citado por 145
I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;
III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio; Citado por 2
IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;Citado por 1
V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência. Citado por 2
VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; Citado por 19
VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas; Citado por 4
VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;
IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados; Citado por 110
X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas técnicas. Citado por 5
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros.
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:Citado por 1.691
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura: Citado por 7
I - ser cometido em época de grave crise econômica; Citado por 4
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido: Citado por 4
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; Citado por 2
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não. Citado por 1
§ 3º. A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia para em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.172-32, de 2001)
Art. 5º Nos crimes definidos nesta Lei não haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. Será a fiança concedida, nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. Citado por 6
Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. (Redação dada pela Lei nº 3.290, de 1957) Citado por 6
Art. 6º. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator. Citado por 7
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. Citado por 36
Art. 8º. Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito. Citado por 77
Art. 9º. Constitui contravenção penal relativa à economia popular:
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
I - receber, ou tentar receber , por motivo de locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei;
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
II - recusar fornecer recibo de aluguel;
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
III - cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 1.300, de 28/12/50;
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
IV - deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei nº 1.300 de 28/12/50, dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado;
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
V - não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28/12/50, a edificação ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel;
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
VI - ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel;
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
VII - vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente;
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
VIII - obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás.
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.
(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri. Citado por 6
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do júri de que trata o art. 12. Citado por 2
Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 1
Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 15. Até o dia quinze de cada mês, far-se-á o sorteio dos jurados que devam constituir o tribunal do mês seguinte. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 2
Art. 17. O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 18. Além dos casos de suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá servir jurado da mesma atividade profissional do acusado. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 19. Poderá ser constituído um Júri em cada zona eleitoral. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 20. A presidência do Júri caberá ao Juiz do processo, salvo quando a Lei de organização judiciária atribuir a presidência a outro. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 1
Art. 21. No Distrito Federal, poderá o juiz presidente do Júri representar ao Tribunal de Justiça para que seja substituído na presidência do Júri por Juiz substituto ou Juízes substitutos, nos têrmos do art. 20 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950. Servirá no Júri o Promotor Público que fôr designado. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 2
Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 23. Nos processos da competência do Júri far-se-á a instrução contraditória, observado o disposto no Código de Processo Penal, relativamente ao processo comum (livro II, título I, capítulo I) com às seguintes modificações: (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 2
I) o número de testemunhas, tanto para a acusação como para a defesa, será de seis no máximo.
II) Serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, dentro do prazo de quinze dias se o réu estiver prêso, e de vinte quando sôlto.
III) Havendo acôrdo entre o Ministério Público e o réu, por seu defensor, mediante têrmo lavrado nos autos, será dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e cujos depoimentos constem do inquérito policial.
IV) Ouvidas as testemunhas e realizada qualquer diligência porventura requeda, o Juiz, depois de sanadas as nulidades e irregularidades e determinar ou realizar qualquer outra diligência, que entender conveniente, ouvirá, nos autos, sucessivamente, por quarenta e oito horas, o órgão do Ministério Público e o defensor.
V) Em seguida, o Juiz poderá absolver, desde logo, o acusado, quando estiver provado que êle não praticou o crime, fundamentando a sentença e recorrendo ex-officio. Citado por 2
VI) Se o Juiz assim não proceder, sem manifestar, entretanto, sua opinião, determinará a remessa do processo ao presidente do Júri ou que se faça a inclusão do processo na pauta do julgamento se lhe couber a presidência.
VII) São dispensadas a pronúncia e a formação de libelo.
Art. 24 O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer sem justa causa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 25 Poderão ser ouvidas em plenário as testemunhas da instrução que, previamente, e com quarenta e oito horas de antecedência, forem indicadas pelo Ministério Público ou pelo acusado.
Art. 26 Em plenário, constituído o conselho de sentença, o Juiz tomará aos jurados o juramento de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da justiça. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 27. Qualificado a réu e sendo-lhe permitida qualquer declaração a bem da defesa, observada as formalidades processuais, aplicáveis e constantes da seção IV do cap. II do livro Il, tit. I do Código de Processo Penal, o juiz abrirá os debates, dando a palavra ao órgão do Ministério Público e ao assistente, se houver, para dedução da acusação e ao defensor para produzir a defesa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 28. O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 29. No julgamento que se realizará em sala secreta com a presença do Juiz, do escrivão e de um oficial de Justiça, bem como dos acusadores e dos defensores que se conservarão em seus lugares sem intervir na votação, os jurados depositarão na urna a resposta - sim ou não - ao quesito único indagando se o réu praticou o crime que lhe foi imputado. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Em seguida, o Juiz, no caso de condenação, lavrará sentença tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes existentes nos autos e levando em conta na aplicação da pena o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal.
Art. 30. Das decisões do Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe apelação, sem efeito suspensivo, em qualquer caso. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 31. Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ocorrer, Vetado, às despesas do pessoal e material necessários à execução desta Lei no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias depois de sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1951