LEI N º 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971
Altera a Legislação sobre
Distribuição Gratuita de Prêmios, Mediante Sorteio, Vale-Brinde ou
Concurso, a Título de Propaganda, Estabelece Normas de Proteção à Poupança
Popular, e dá outras Providências.
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CAPÍTULO
I - Da Distribuição Gratuita de Prêmios
Art. 1º - A distribuição gratuita de
prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde,
concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério
da Fazenda, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º - A autorização somente poderá ser
concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de
compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais,
estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a
título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a
critério da autoridade.
§ 2º - O valor máximo dos prêmios será
fixado em razão da receita operacional da empresa ou da natureza de sua atividade
econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.
§ 3º - É proibida a distribuição ou a
conversão dos prêmios em dinheiro.
§ 4º - Obedecerão aos resultados da
extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.
§ 5º - O Ministério da Fazenda, no caso
de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá
autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir
por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo
anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos
nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.
§ 6º - Quando não for renovada a
autorização de que trata este artigo, a empresa que, na forma desta Lei venha
distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus
prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º
continuará a distribuí- los exclusivamente com relação aos contratos celebrados
até a data do despacho denegatório.
Art. 2º - Além da empresa autorizada,
nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo
anterior, ainda que a título de recebimento de "royalties", aluguéis
de marcas, de nomes ou assemelhados.
Art. 3º - Independe de autorização, não
se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:
I - a distribuição gratuita de prêmios
mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público,
nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou
arrecadação de tributos de sua competência;
II - a distribuição gratuita de prêmios
em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico,
desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou
pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à
aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.
Parágrafo único. O Ministério da
Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição
gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do item I deste
artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência
do art. 5º.
Art. 4º - Nenhuma pessoa física ou
jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios,
vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições
previstos nesta Lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios
organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de Lei
e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com o fim de obter
recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se
dedicam.
§ 1º - Compete ao Ministério da Fazenda
promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em
caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas
às seguintes exigências:
a) comprovação de que a requerente
satisfaz as condições especificadas nesta Lei, no que couber, inclusive quanto
à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;
b) indicação precisa da destinação dos
recursos a obter através da mencionada autorização;
c) prova de que a propriedade dos bens
a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;
d) realização de um único sorteio por
ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal,
somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério
da Fazenda e por motivo de força maior.
§ 2º - Sempre que for comprovado o
desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente
autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para
sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem
prejuízo das penalidades do art. 13 desta Lei.
§ 3º - Será também considerada
desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional
prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da
promoção.
Art. 5º - A concessão da autorização
prevista no art. 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento, a partir de
1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10%
(dez por cento), incidente sobre o valor da promoção autorizada, assim
compreendida a soma dos valores dos prêmios prometidos.
§ 1º - A taxa a que se refere este
artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem
os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao do início da execução do plano.
§ 2º - Até 3l de dezembro de 1971, será
exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do
Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, incidente sobre o valor previsto
no art.8º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 7.930, de 3 de setembro de
1945.
Art. 6º - Quando o prêmio sorteado, ou
ganho em concurso, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será
recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor
autorizado.
CAPÍTULO
II - De outras Operações Sujeitas à Autorização
Art. 7º - Dependerão, igualmente, de
prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta Lei, e nos termos e
condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de
outra autoridade ou órgãos públicos federais:
I - as operações conhecidas como
Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem
a aquisição de bens de qualquer natureza;
II - a venda ou promessa de venda de
mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado,
parcial ou total, do respectivo preço;
III - a venda ou promessa de venda de
direitos, inclusive cotas de propriedade de entidade civis, tais como hospital,
motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
IV - a venda ou promessa de venda de
terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
V - qualquer outra modalidade de
captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação
em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.
§ 1º - Na operação referida no item II
deste artigo, a mercadoria deverá:
a) ser de preço corrente de venda a
vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da
liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda
exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo
até sua efetiva entrega;
b) ser de produção nacional e
considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
c) ser discriminada no contrato
referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério
exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que existente
no estoque do vendedor, atendidas as alíneas "a" e "b",
pagando o prestamista a diferença de preço se houver.
§ 2º - A empresa que realizar a
operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte
por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que
se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério,
permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valores
mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos
do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade
de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.
§ 3º - Na operação referida no item II
deste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a
partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, este receberá, no ato, em
mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à
vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se
verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das
prestações pagas, fixada pelo Ministério da Fazenda.
§ 4º - O valor de resgate a que se
refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às
prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta
por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias
do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Paga a totalidade das prestações
previstas nos contratos a que se refere o item II deste artigo, o prestamista
receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas
monetariamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado
no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao
Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.
§ 6º - Nas operações previstas no item
V deste artigo, quando a contraprestação for em mercadorias, aplicar-se-á o
disposto nos parágrafos anteriores.
§ 7º - Para autorização das operações a
que se refere este artigo, quando a contraprestação for em imóveis, serão
exigidas:
a) prova de propriedade dos imóveis
objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da
inexistência de ônus reais que recaiam sobre os mesmos.
b) prova de que os mesmos imóveis
satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas no art. 32 do Código
Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2
(dois) quilômetros de distância.
c) a manifestação do Banco Nacional da
Habitação de que os imóveis se prestam à consecução de plano habitacional,
quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira,
quando se tratar de edificações residenciais;
d) a compatibilidade do plano de vendas
com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso.
§ 8º - É vedado à empresa autorizada a
realizar as operações a que se refere este artigo cobrar do prestamista
qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço,
ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando for o caso,
o disposto no item III do art. 8º.
CAPÍTULO
III - Das Disposições Gerais e Penalidades
Art. 8º - O Ministério da Fazenda, nas
operações previstas no art. 7º, exigirá prova de capacidade financeira,
econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade econômica do
plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber, podendo:
I - fixar limites de prazos e de
participantes, normas e modalidades contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital
social;
III - estabelecer percentagens máximas
permitidas, a título de despesas de administração;
IV - exigir que as respectivas receitas
e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.
Art. 9º - O Conselho Monetário
Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua
competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 7º, para:
I - restringir seus limites e
modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;
II - exigir garantias ou formação de
reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e
fundos determinados em leis especiais;
III - alterar o valor de resgate
previsto no § 4º do art. 7º, bem como estendê-lo a alguma ou a todas daquelas
operações.
§ 1º - Os bens e valores que
representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste
artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma
gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno
direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação deste
artigo.
§ 2º - Quando a garantia ou reserva
técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do
Registro Geral de Imóveis.
Art. 10 - O Banco Central do Brasil
poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se
refere o art.7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições
previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.
Art. 11 - Os diretores, gerentes,
sócios e prepostos com função de gestão na empresas que realizar operações
referidas no art.7º:
I - serão considerados depositários,
para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas na
sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;
II - responderão solidariamente pelas
obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do
art. 7º.
Art. 12 - A realização de operações
regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às
seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - no caso de que trata o art. 1º:
a) multa de até 100% (cem por cento) da
soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
b) proibição de realizar tais operações
durante o prazo de até 2(dois) anos.
II - nos casos a que se refere o art.
7º:
a) multa de até 100% (cem por cento) das
importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou
despesa de administração;
b) proibição de realizar tais operações
durante o prazo de até 2(dois) anos.
Parágrafo único. Incorre, também, nas
sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis,
prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
Art. 13 - A empresa autorizada a
realizar operações previstas no art.1º, que não cumprir o plano de distribuição
de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou
cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais
operações durante o prazo de até 2(dois) anos;
III - multa de até 100% (cem por cento)
da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas
sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as
operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela.
Art. 14 - A empresa autorizada, na
forma desta Lei, a realizar operações referidas no art.7º, que descumprir os
termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará
sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova
operação durante o prazo de até 2(dois) anos;
III - sujeição a regime especial de
fiscalização; e
IV - multa de até 100% (cem por cento)
das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de
despesa ou taxa de administração.
Art. 15 - A falta de recolhimento da
Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta Lei, sujeita
o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que
deixou de ser recolhida.
Parágrafo único. Se o recolhimento for
feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será
de 10% (dez por cento).
Art. 16 - As infrações a esta Lei, a
seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não
compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a
40(quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, elevada ao dobro no
caso de reincidência.
Art. 17 - A aplicação das penalidades
previstas nesta Lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza
civil e penal, nos termos das respectivas legislações.
Art. 18 - O processo e o julgamento das
infrações a esta Lei serão estabelecidos em regulamento.
Art. 19 - A fiscalização das operações
mencionadas nesta Lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO
IV - Das Disposições Transitórias
Art. 20 - As operações de que trata o
art.1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do início da
vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu
regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas
autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem
as praticar, sem permissão legal, às penalidades previstas nos itens II e III
do art.13.
Art. 21 - As operações de que trata o
art.7º, em curso na data em que entrar em vigor esta Lei, deverão, no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a
critério da administração, ser adaptadas ao regime ora estabelecido, sob pena
de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no art 14, cabendo
ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos
planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na
vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos
participantes.
§ 1º - Consideram-se não suscetíveis de
adaptação as operações previstas no inciso I do art. 7º, já contratadas segundo
as normas vigentes expedidas pelo Ministro da Fazenda ou pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º - Nas operações de que trata o
art. 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que
as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste
artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o
disposto no "caput" deste artigo.
Art. 22 - O Poder Executivo baixará
regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados os Decretos-Leis nºs 7.930, de 3 de setembro
de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.
FONTE
DOU 21/12/1971
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