Lei 1521/51 |
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão punidos, na
forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta
Lei regulará o seu julgamento. Citado por 95
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de
serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a
quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; Citado por 7
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores
ou revendedores; Citado por 5
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo
fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; Citado por 24
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao
freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda
de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do
estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação
e do nome e residência do freguês; Citado por 5
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à
venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades
desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais
alto custo; Citado por 5
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de
serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais
gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como
não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços
aprovadas pelos órgãos competentes; Citado por 42
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de
gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância
exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão
isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do
estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome
e residência do freguês; Citado por 3
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir
do comprador que não compre de outro vendedor; Citado por 4
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em
detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações
ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias",
"pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); Citado por 212
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de
entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar
destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por
culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do
objeto. Citado por 9
XI - fraudar pesos ou medidas
padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de
comércio, sabendo estarem fraudados. Citado por 7
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil
a cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem
como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu
emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo
do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou
bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao
exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os
artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos
ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção. Citado por 8
I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal,
com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro,
matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou
fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos
de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência
da competição;
III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou
fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento
arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou
comércio; Citado por 2
IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos
necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer
ponto do País e provocar a alta dos preços;Citado por 1
VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos
públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias
ou qualquer outro artifício; Citado por 19
VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou
anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou
quotas; Citado por 4
VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de
uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de
impedir ou dificultar a concorrência;
IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos
bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões
vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de
vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de
pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de
beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e
aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia
coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das
cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados; Citado por 110
X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros,
relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis
ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor
nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros,
dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou de
desviar fundos de reserva ou reservas técnicas. Citado por 5
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil
a cem mil cruzeiros.
Art. 4º. Constitui crime
da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:Citado por 1.691
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em
dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa
oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda,
emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente
necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que
exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco
mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou
mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de
crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em
sucessiva transmissão ou execução judicial.
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa
cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; Citado por 2
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito)
anos ou de deficiente mental, interditado ou não. Citado por 1
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.172-32, de 2001)
Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento
condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança
concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos
limites de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos,
reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do
estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção
dos negócios. (Redação dada pela Lei nº 3.290,
de 1957) Citado por 6
Art. 6º. Verificado
qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo
III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato,
sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de
direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,
assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15
(quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator. Citado por 7
Art. 7º. Os juízes
recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime
contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o
arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. Citado por 36
Art. 8º. Nos crimes contra
a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal,
pelas repartições da Secretaria-Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames
Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios
pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito. Citado por 77
Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das
contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao
julgamento pelo júri. Citado por 6
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria)
deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias,
esteja ou não o réu preso.
§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados
nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à
economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com
exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da
competência do júri de que trata o art. 12. Citado por 2
Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.
(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados
sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e
cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de
sentença em cada sessão de julgamento. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 1
Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada
pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória
idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa.
(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 15. Até o dia quinze de cada mês, far-se-á o sorteio dos jurados que devam
constituir o tribunal do mês seguinte. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados.
(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 2
Art. 17. O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta
e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos
processos. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 18. Além dos casos de suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá
servir jurado da mesma atividade profissional do acusado. (Vide Emenda
Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 19. Poderá ser constituído um Júri em cada zona eleitoral. (Vide Emenda
Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 20. A presidência do Júri caberá ao Juiz do processo, salvo quando a Lei de
organização judiciária atribuir a presidência a outro. (Vide Emenda
Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 1
Art. 21. No Distrito Federal, poderá o juiz presidente do Júri representar ao
Tribunal de Justiça para que seja substituído na presidência do Júri por Juiz
substituto ou Juízes substitutos, nos têrmos do art. 20 da Lei nº 1.301,
de 28 de dezembro de 1950. Servirá no Júri o Promotor Público que fôr
designado. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 2
Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados
aos serviços eleitorais. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 23. Nos processos da competência do Júri far-se-á a instrução contraditória,
observado o disposto no Código de Processo Penal, relativamente ao
processo comum (livro II, título I, capítulo I) com às seguintes modificações:
(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Citado por 2
I) o número de testemunhas, tanto para a acusação como para a defesa,
será de seis no máximo.
II) Serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, dentro do
prazo de quinze dias se o réu estiver prêso, e de vinte quando sôlto.
III) Havendo acôrdo entre o Ministério Público e o réu, por seu
defensor, mediante têrmo lavrado nos autos, será dispensada a inquirição das
testemunhas arroladas pelas partes e cujos depoimentos constem do inquérito
policial.
IV) Ouvidas as testemunhas e realizada qualquer diligência porventura
requeda, o Juiz, depois de sanadas as nulidades e irregularidades e determinar
ou realizar qualquer outra diligência, que entender conveniente, ouvirá, nos
autos, sucessivamente, por quarenta e oito horas, o órgão do Ministério Público
e o defensor.
V) Em seguida, o Juiz poderá absolver, desde logo, o acusado, quando
estiver provado que êle não praticou o crime, fundamentando a sentença e
recorrendo ex-officio. Citado por 2
VI) Se o Juiz assim não proceder, sem manifestar, entretanto, sua
opinião, determinará a remessa do processo ao presidente do Júri ou que se faça
a inclusão do processo na pauta do julgamento se lhe couber a presidência.
VII) São dispensadas a pronúncia e a formação de libelo.
Art. 24 O órgão do
Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado
para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer
sem justa causa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 25 Poderão ser ouvidas
em plenário as testemunhas da instrução que, previamente, e com quarenta e oito
horas de antecedência, forem indicadas pelo Ministério Público ou pelo acusado.
Art. 26 Em plenário,
constituído o conselho de sentença, o Juiz tomará aos jurados o juramento de
bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da
justiça. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 27. Qualificado a réu e sendo-lhe permitida qualquer declaração a bem da
defesa, observada as formalidades processuais, aplicáveis e constantes da seção
IV do cap. II do livro Il, tit. I do Código de Processo Penal, o juiz abrirá os
debates, dando a palavra ao órgão do Ministério Público e ao assistente, se
houver, para dedução da acusação e ao defensor para produzir a defesa. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 28. O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma.
Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja
requerido. Não haverá réplica nem tréplica. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 29. No julgamento que se realizará em sala secreta com a presença do Juiz,
do escrivão e de um oficial de Justiça, bem como dos acusadores e dos
defensores que se conservarão em seus lugares sem intervir na votação, os
jurados depositarão na urna a resposta - sim ou não - ao quesito único
indagando se o réu praticou o crime que lhe foi imputado. (Vide Emenda
Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Em seguida, o Juiz, no caso de condenação, lavrará
sentença tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes existentes
nos autos e levando em conta na aplicação da pena o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal.
Art. 30. Das decisões do Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe
apelação, sem efeito suspensivo, em qualquer caso. (Vide Emenda Constitucional
nº 1, de 1969)
Art. 31. Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal. (Vide Emenda
Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito
especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ocorrer, Vetado,
às despesas do pessoal e material necessários à execução desta Lei no Distrito Federal e nos
Territórios.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias depois de sua publicação,
aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1951
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