RESOLUÇÃO Nº. 245 DE 27 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a instalação de equipamento
obrigatório,
denominado antifurto, nos veículos novos saídos
de
fábrica, nacionais e estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e
conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando as atribuições conferidas ao
CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de
Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no caput do art. 105,
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de estabelecer a
obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos novos saídos de fábrica,
produzidos no País ou no exterior;
Considerando a necessidade de dotar os órgãos
executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para
planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.003014/2007-99,
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de
fábrica, produzidos no País ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses
da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados
quando equipados com dispositivo antifurto.
§1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado
de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo.
§2º - Serão vedados o registro e o licenciamento
dos veículos dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto
nesta Resolução.
§3º Os veículos de uso bélico não estarão sujeitos
a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.
Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito
da União definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo
antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de
rastreamento deverão ser, previamente, homologados pela ANATEL, órgão
responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo
DENATRAN.
Art. 4º - Caberá ao proprietário do veículo
decidir sobre a habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de
rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.
Art. 5º - As informações sigilosas obtidas
através do rastreamento do veículo deverão ser preservadas nos termos da
Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão
disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei
Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006.
Art. 6º O descumprimento do disposto no artigo
2º desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no
Art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
FONTE
MAIS
Nenhum comentário:
Postar um comentário